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STF reconhece a impossibilidade do cobrança de Imposto de Renda (IRPF) sobre a pensão alimentícia.

  • Foto do escritor: Breno Chaves Alves
    Breno Chaves Alves
  • 6 de jul. de 2022
  • 3 min de leitura

No dia 03/06, o STF reconheceu que o Imposto de Renda não incide sobre a pensão alimentícia. A decisão favoreceu as mães que, além de cuidar da manutenção da casa e da criação dos filhos, arcavam com uma tributação ainda mais pesada por conta do recebimento da pensão.


Pensando nisso, escrevi esse texto comentando os pontos chaves da decisão e alguns adicionais sobre a pensão alimentícia, os quais estão divididos nos seguintes tópicos:



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COMO A PENSÃO ALIMENTÍCIA ERA COBRADA NO IMPOSTO DE RENDA?


Anualmente, o Poder Público te obriga a realizar a declaração do Imposto de Renda, popularmente conhecido como o “Leão”, no qual você informa sua renda recebida em determinado período (exercício fiscal) e, sob esse valor, é pago um tributo – o Imposto de Renda.

A quantia a ser paga dependerá do cálculo de um percentual determinado pela Lei – alíquota – que varia com a renda recebida a cada exercício fiscal, com a sua renda do mesmo ano já descontada dos valores isentos pelo fisco.


Por conta disso, como o valor da pensão é recebido mensalmente, as mães e os pais responsáveis pela administração do patrimônio do filho (porque a pensão é devida ao filho) deveriam declarar o que foi pago para justificar a “evolução” da renda mensal.


O problema é que os valores recebidos não eram isentos da cobrança do imposto e sobre eles, o poder público cobrava o tributo.


Com o objetivo de mudar isso, o IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família ingressou com a ADI - Ação de Declaração de Inconstitucionalidade nº 5.422 para declarar a ilegitimidade de trechos da Lei nº 7.713/88 e do regulamento do Imposto de Renda para desonerar a tributação sobre os valores recebidos em pensão alimentícia.



MOTIVOS DO IMPOSTO DE RENDA NÃO SER MAIS COBRADO SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA


Dentre os argumentos debatidos na ação, prevaleceram os seguintes:


1) A pensão alimentícia não pode ser considerada “renda”, pois são valores recebidos para cumprir com a obrigação que os pais tem no desenvolvimento, criação e educação dos filhos e não possuem caráter patrimonial, devendo ser cobrada somente nos casos em que ultrapassa o valor das despesas dos alimentandos;


2) A incidência do imposto de renda sobre a pensão configuraria uma bitributação, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico. Os valores recebidos já sofreram o desconto do imposto quando o responsável pelo pagamento recebeu seu salário.


Para o melhor esclarecimento, imagine a situação onde o pai recebe o salário ao fim do mês. Nessa quantia há a incidência do imposto de renda. Quando ele fizer o pagamento da pensão, haveria uma nova cobrança do mesmo imposto, ocorrendo a bitributação.


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COMO FUNCIONA A PENSÃO ALIMENTÍCIA?


A pensão alimentícia é a obrigação que os pais tem no sustento das necessidades básicas dos filhos.


Apesar do nome, os valores não são limitados somente à alimentação. Soma-se a esse custo as despesas com saúde, educação, lazer e vestimenta das crianças necessárias ao seu bem estar e desenvolvimento.


É importante lembrar que além da necessidade da criança, também se considera a possibilidade do responsável pelo pagamento. Portanto, não adianta cobrar uma pensão com valores altos se o pai, por exemplo, recebe um salário mínimo.



POSSIBILIDADE DE RECEBER O QUE FOI PAGO NOS ÚLTIMOS ANOS?


Com a decisão, os responsáveis dos filhos poderão pedir o ressarcimento do imposto de renda que foi incidido sobre os valores da pensão nos últimos 05 (cinco anos). Então, considerando que você pagou o IR esse ano, você poderia pedir a devolução dos valores que foram pagos a partir de 2017.


Entretanto, é importante ressaltar que até o momento ainda não houve decisão sobre a modulação dos efeitos, a qual reconheceria os efeitos a partir da decisão sem beneficiar os casos anteriores a ela. A União ainda está dentro do prazo para ingressar com recurso.


O ideal é aguardar como a União se manifestará. Se (provavelmente) ingressar com o recurso e o STF reconhecer a modulação, não haverá possibilidade de ressarcimento. Por outro lado, se nada fizerem, você poderá ter direito aos valores que foram pagos indevidamente.






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